Abuso de confiança fiscal. Consumação. Prestação tributária. Condição objectiva de punibilidade

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO. PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE  

RECURSO CRIMINAL Nº 122/09.2IDVIS.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 105.º, N.ºS 1, 4 E 7, DO RGIT
Sumário:

  1. O crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artigo 105.º do RGIT, é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, ou seja, a prevista no n.º 7 da referida norma.
  2. As circunstâncias indicadas no n.º 4 do mesmo artigo 105.º configuram condições objectivas de punibilidade, isto é, elementos que não se ligam nem à ilicitude nem à culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto.
  3. Assim, o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al. a) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, não pode ter a virtualidade de alterar o montante da prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.

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