Crime de tráfico de armas. Soqueira/boxer exposta para venda. Crime consumado. Alteração não substancial dos factos
CRIME DE TRÁFICO DE ARMAS. SOQUEIRA/BOXER EXPOSTA PARA VENDA. CRIME CONSUMADO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 33/12.4PAACB.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 17-10-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 86º E 87º DA LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO E 358º Nº 1E 3 CPP
Sumário:
- O crime de tráfico de armas é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção da arma destinada ao tráfico (intenção de a transmitir –transferir para a posse de outrem)), por qualquer forma.
- O arguido ao expor para venda uma soqueira/boxer já constitui crime consumado de tráfico de armas.
- Vindo o arguido acusado de um crime na forma tentada e, entendendo-se que o crime foi cometido na forma consumada, verifica-se uma alteração não substancial, por força do disposto no nº 3 do artº 358º do CPP – alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.