Tráfico de estupefacientes. Suspensão da execução da pena
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 315/11.2JACBR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 16-01-2013
Tribunal: 1.º J.º DO T. J. DE FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 21.º, N.º 1, DO D. L. N.º 15/93, DE 22/01, 40.º, N.º 1, E 50.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
Tratando-se de arguido que já foi anteriormente julgado e condenado pela prática de crimes de furto, falsas declarações, falsificação de documentos e ainda tráfico de estupefacientes (cuja condenação, em pena de 5 anos de prisão efetiva, remonta a 1996), condução sem habilitação legal e detenção ilegal de arma (através de decisões condenatórias, respetivamente, de 2004 e 2007), é por demais evidente que a suspensão na sua execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado, pela prática de novo crime de tráfico de substâncias tóxicas, não será suficiente para o afastar da prática de novos crimes, impondo-se por essa razão o efetivo cumprimento da pena de prisão.