Dispensa de pena

DISPENSA DE PENA  

RECURSO PENAL Nº 255/09.5TAVIS.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 29-06-2011
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ART.º 22º, N.º 1, AL. B), DO R.G.I.T.
Sumário:

Para que se verifique o pressuposto da dispensa de pena previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 22º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), exige-se uma reposição (já concretizada), não sendo bastante, para o efeito, um acordo de pagamento a ser efectuado no futuro.
 

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