Audiência. Continuidade. Prova. Gravação

AUDIÊNCIA. CONTINUIDADE. PROVA. GRAVAÇÃO
RECURSO PENAL  Nº
2460/03.9TALRA.C2
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1º J
Legislação: ARTIGO 328º, Nº 6, DO CPP
Sumário:

  1. A falta de gravação da prova não contende com a validade da convicção formada pelo tribunal em função da prova produzida e a única finalidade subjacente à sua renovação, determinada por força do vício de que padece a gravação, é a de garantir aos interessados a possibilidade de recurso sobre a matéria de facto.
  2. Com efeito, o art. 328º, nº 6, do CPP, ao estatuir que “perde eficácia a produção de prova já realizada” tem apenas em vista as situações em que a produção de prova ainda não foi concluída, visando a garantia dos princípios da continuidade e da concentração.
     

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