Liberdade condicional. Pena de permanência na habitação
LIBERDADE CONDICIONAL. PENA DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 2412/09.5TXCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 21-04-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: 18º DA CRP, 44º E 61º DO CP
Sumário:
- A pena de prisão a executar no regime de permanência na habitação, nos termos do art.44.º do Código Penal, é uma pena de substituição, e não uma forma especial de cumprimento da pena de prisão.
- O instituto da liberdade condicional não é aplicável à pena cumprida em regime de permanência na habitação.
- Não é desproporcionada ou desadequada a atribuição da possibilidade de concessão da liberdade condicional ao recluso que cumpre sempre metade da pena e no mínimo seis meses de prisão e a não atribuição dessa possibilidade ao arguido a quem foi aplicada pena de prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação.