Substituição de prisão por multa. Não cumprimento

SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA. NÃO CUMPRIMENTO

RECURSO PENAL Nº 182/09.6GASPS-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ART.º 43º, DO C. PENAL

Sumário:

  1.  Sendo o arguido condenado em pena de prisão substituída por multa dispõe de 15 dias para a pagar (art. 489º, nº 2, do CPP);
  2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (art. 43º, nº 2, do C. Penal), devendo ser notificado da decisão de substituição;
  3. Após essa notificação, pode ocorrer uma de duas situações: a) Se o condenado provar que a razão de não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (arts. 43º, nº 2 e 49º, nº 3, 1ª parte, do C. Penal).
    Se não cumprir os deveres ou regras de conduta que lhe forem impostos, é executada a prisão. Se os cumprir, findo o período de suspensão a pena é declarada extinta; b) Se após a notificação do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão e até ao respectivo trânsito em julgado o condenado nada requerer, é ordenada a passagem de mandados de captura para cumprimento da pena, precludindo a possibilidade de requerer a suspensão.
     

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