Prova por reconhecimento
PROVA POR RECONHECIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 179/10.3GBVNO.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ART.º 147º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento” do arguido mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão, o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º, do C. Proc. Penal, e não a «prova por reconhecimento», a que alude o artigo 147º, do mesmo Diploma Legal.