Obrigação alimentar. Violação
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1727/09.7PBVIS.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 250.º DO CP
Sumário:
Relativamente à obrigação de alimentos aos filhos, quando existe mais de um co-obrigado, se um dos progenitores não cumpre a sua parte e o outro, em consequência disso, cumpre de forma mais onerosa, isto é, com maiores encargos devido ao incumprimento daquele, nesta parte [da maior onerosidade da prestação], o pai cumpridor é terceiro para efeitos de preenchimento do tipo do artigo 250.º, n.º 3, do CP, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.