Proibição de prova. Prova documental. Valor probatório. Certidão. Depoimento de testemunha. Declaração. Audiência de julgamento
PROIBIÇÃO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL. VALOR PROBATÓRIO. CERTIDÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DECLARAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 1568/08.9TAVIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 355.º, 356.º E 357.º, DO CPP
Sumário:
- Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, todos do CPP, é insusceptível de valoração, como «documental», a prova traduzida em declarações e depoimentos [provas documentais declarativas] proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo [em que o arguido não coincide] – cuja certidão [onde, também, se inclui a transcrição daqueles] integra os autos que agora decorrem.
- Juízo contrário conduziria a uma insustentável violação, designadamente: – do princípio da imediação, no sentido de que toda a prova deve, em princípio [cf. as excepções previstas v.g. artigos 356.º e 357.º do CPP], ser produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória; – do princípio do contraditório, na dimensão de direito à confrontação das fontes de prova, de efectiva inquirição cruzada [contra-inquirição]; – do direito do arguido ao silêncio; da prorrogativa contra a auto-incriminação; e – do direito de recusa [válida] de depor como testemunha.
- Na impossibilidade de valorar a prova resultante da certidão, na parte em que vêm materializadas as declarações e testemunhos produzidos no domínio do “outro processo” [na dimensão de prova do evento narrado na asserção], a consequência, em face da relevância decisiva que assumiram na formação da convicção do tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem os mesmos como não provados, o que conduz a decisão de absolvição.