Prescrição. Obrigação cambiária. Cheque em branco. Título executivo. Ónus de alegação

PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. CHEQUE EM BRANCO. TÍTULO EXECUTIVO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 647/08.7TBCNT-A.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO 
Legislação: ARTIGO 458.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 46, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPC; ARTIGOS 10.º DA LULL E 13.º DA LUC
Sumário:

  1. Prescrita ou inoperante a obrigação cambiária incorporada num cheque, pode ainda o seu portador servir-se desse documento, agora como quirógrafo da obrigação de quem nele figura como seu sacador, desde que no requerimento executivo respectivo alegue a relação causal que motivou a assinatura deste e não esteja em jogo um negócio que exija forma mais solene.
  2. Trata-se aqui de um mero ónus de alegação, pelo que é ao executado que, se for caso disso, cabe opôr-se, alegando e provando a inexistência dessa causa nos termos do artigo 458.º do C. Civil.
  3. O cheque em branco ou incompleto – só assinado pelo sacador – é válido e pode circular, com ou sem pacto de preenchimento, sendo a sua posterior completude mera condição para que possa produzir todos os seus efeitos.

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