Condução sob a influência do álccol. Exames em caso de acidente. Recusa. Constitucionalidade
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. EXAMES EM CASO DE ACIDENTE. RECUSA. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL Nº 164/09.8GBPBL.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 3º J
Legislação: ARTIGOS 152.°, N.°3, 153.°, N.°8 E 156.°, N.°2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:
- O actual regime dos artigos 152.°, n.°3, 153.°, n.°8 e 156.°, n.°2, todos do Código da Estrada, foi alterado/aprovado por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária autorização legislativa do órgão competente, a Assembleia da República.
- A retirada do direito de poder recusar a recolha de sangue, padece de inconstitucionalidade orgânica