Condução sob a influência do álccol. Exames em caso de acidente. Recusa. Constitucionalidade

CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. EXAMES EM CASO DE ACIDENTE. RECUSA. CONSTITUCIONALIDADE 
RECURSO PENAL  Nº
164/09.8GBPBL.C1
Relator: ISABEL VALONGO 
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 3º J
Legislação: ARTIGOS 152.°, N.°3, 153.°, N.°8 E 156.°, N.°2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. O actual regime dos artigos 152.°, n.°3, 153.°, n.°8 e 156.°, n.°2, todos do Código da Estrada, foi alterado/aprovado por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária autorização legislativa do órgão competente, a Assembleia da República.
  2. A retirada do direito de poder recusar a recolha de sangue, padece de inconstitucionalidade orgânica
     

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