Crime de dano. Bem comum
CRIME DE DANO. BEM COMUM
RECURSO PENAL Nº 157/08.2GEACB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 02-02-2011
Tribunal: ALCOBAÇA – 1º J
Legislação: ARTIGO 212º CP
Sumário:
- No crime de dano a destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrange todos os atentados à substância ou à integridade física da coisa.
- Se os cônjuges são, os dois, titulares do direito de propriedade sobre os bens que integram a comunhão, então tais bens não podem, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de coisa alheia, em relação a qualquer cônjuge e, por isso, a sua danificação por um dos cônjuges não preenche em relação a este o elemento constitutivo do tipo legal de crime de dano “coisa alheia”.