Proprietário. Veículo. Condução automóvel

PROPRIETÁRIO. VEÍCULO. CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
RECURSO CRIMINAL Nº
1511/06
Relator: FREITAS VIEIRA
Data do Acordão: 05-07-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA 
Legislação Nacional: ARTIGO 152º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. Só no prazo previsto no artº. 152º, nº. 2, do Código da Estrada será possível ao proprietário do veículo, sem necessidade de fazer ou apresentar qualquer prova de que não era o condutor do veículo no momento da infracção, opor-se à responsabilização por infracção contra-ordenacional que lhe seja assacada com fundamento nessa sua qualidade.
  2. Mas, em sede de impugnação judicial, o proprietário, que não o fez no prazo do artº. 152º, não fica inibido de invocar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção.
  3. Todavia, nesta sede, não lhe basta alegar não ser ele que conduzia o veículo; terá, também, que identificar correctamente e provar quem era o condutor.

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