Pena de multa. Pagamento em prestações. Prazo

PENA DE MULTA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PRAZO

RECURSO CRIMINAL Nº 145/11.1TALSA-A.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 18-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGO 47.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL, E 489.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

Salvo no caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerida, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
 

Consultar texto integral