Contra-ordenação. Determinação da medida da coima. Situação económica do agente
CONTRA-ORDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA. SITUAÇÃO ECONÓMICA DO AGENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 1337/11.9TBVNO.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: COMARCA DE OURÉM
Legislação: ART.º 18º, DO DL 433/82, DE 27/10
Sumário:
Tendo em vista a determinação da medida da coima (cfr. art.º 18º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10), se se justificar e for possível, através da prova oralmente a produzir em julgamento ou da recolha de documentos idóneos, deve o tribunal a quo apurar a condição económica da arguida, consagrando-a na sentença a proferir.