Contra-ordenação. Fundamentação. Decisão

CONTRA-ORDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
125/11.7TBFCR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTIGO 58º DO DEC. LEI 433/82, DE 27/10
Sumário:

A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º 58.º do RGCO, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões de facto e de direito pelas quais é condenado e, consequentemente, lhe permitam impugnar judicialmente tais fundamentos.
 

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