Execução. Suspensão da execução. Interrupção da instância. Remessa à conta

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA. REMESSA À CONTA

APELAÇÃO Nº 276/09.8TBOFR-A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTS.276, 285, 871 CPC, 51 CCJ, 29 RCP
Sumário:

  1. O art.871 do CPC, ao determinar a sustação da execução, positiva uma hipótese de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz, independentemente do impulso das partes.
  2. Nesta situação, não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência dele, não havendo que declarar a interrupção da instância com esse fundamento.
  3. Suspensa a execução para que o crédito seja reclamado noutro processo, em que os bens penhorados tinham sido objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância.

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