Apoio judiciário

APOIO JUDICIÁRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 121/11.4GDAND-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA 
Legislação: ART.º 44º, N.º 1, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO (REDACÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28 DE AGOSTO)
Sumário:

  1. Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância (cfr. art.º 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08).
  2. E, tendo o respectivo requerimento sido apresentado em consonância com a previsão deste normativo, sendo o mesmo deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento, ainda que esta só tenha ocorrido após a sentença condenatória e da mesma não tenha sido interposto recurso.
     

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