Substituição de pena de prisão. Pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 1142/10.0PTAVR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL (JUIZ 2)
Legislação: ARTIGOS 43.º, N.ºS 1 E 2, E 48.º, AMBOS DO CP
Sumário:
- De lege condita, o regime correspondente à pena de multa aplicada a título principal (artigo 47.º do CP), é insusceptível de ser confundido com o regime relativo à pena de multa resultante da substituição da pena de prisão (artigo 43.º do CP).
- Tratando-se, no segundo caso, de uma pena de substituição, o incumprimento da pena de multa dará, em princípio, lugar ao cumprimento da prisão substituída, e não já à aplicação de uma outra pena de substituição – em sentido próprio, no dizer de alguns; em sentido impróprio, segundo outros -, como seja a da «Substituição da multa por trabalho», contemplada no artigo 48.º do CP; e o mesmo se passa quanto à «Prestação de trabalho a favor da comunidade» (artigo 58.º do CP) – cf. artigo 43.º, n.º 2, do referido compêndio legislativo.
- Com efeito, o artigo 43.º do CP, apenas determina a aplicação à multa resultante da substituição, operada nos termos do seu n.º 1, o disposto no artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma e não o previsto no artigo 48º, reservado à pena de multa «principal».