Cheque de garantia. Título executivo

CHEQUE DE GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO
 APELAÇÃO  Nº
100/06
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 46.º, 1, C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; ARTIGO 1.º, 2 E 28.º DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES;
Sumário:

  1. Desde que a subscrição de um cheque tenha sido feita “pro solvendo”, o propósito das partes não é cercear os direitos do credor, mas aumentá-los, conferindo-lhe, além do que já tinha, um novo crédito, verificando-se um reforço dos meios de pagamento do credor relativamente à mesma dívida fundamental ou subjacente.
  2. O cheque assim emitido, ainda que para garantia de pagamento, preenche os demais requisitos de exequibilidade desse título cambiário, previstos nos artigos 1º, 28º, 29º e 40º da LUC.
  3. Tendo sido dada como provada a dívida causal da emissão e entrega do cheque ao exequente, deve prosseguir a execução com base nele.

     

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