União de facto. Pensão de sobrevivência. Caixa geral de aposentações

UNIÃO DE FACTO. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
APELAÇÃO  Nº
171/06
Relator: COELHO DE MATOS 
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal: COMARCA DE SEVER DO VOUGA 
Legislação: ARTIGO 2020.º DO CÓDIGO CIVIL; LEI N.º 7/2001, DE 11/5: ARTIGO 36.º, N.º 3 DO DECRETO-LEI N.º 322/90 DE 18/10
Sumário:

A pensão do sobrevivente da união de facto, no regime da Caixa Geral de Aposentações, só será devida a partir do dia um do mês seguinte ao trânsito da sentença que o declare herdeiro hábil
 

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