Condução perigosa
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 537/09.6GBPBL.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-10-2011
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 291º, N.º 1, AL. A), DO C. PENAL
Sumário:
Não basta a existência do estado de embriaguez para o preenchimento do tipo de crime em causa (condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela al. a), do n.º 1, do art.º 291º, do C. Penal), sendo ainda necessário que exista substrato factual do qual se extraia que a condução em estado de embriaguez foi causadora (na expressão da lei "criou") de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.