Assistente. Momento da constituição

ASSISTENTE. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
42/09.0PBTMR.C1
Relator: ELISA SALES 
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: COMARCA DE TOMAR – 2º J 
Legislação: ARTIGO 68º, 3 CPP
Sumário:

  1. A qualidade de assistente tem de se verificar antes da prolacção da decisão que o afectou,
  2. Tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento com fundamento em dispensa de pena, perante o despacho de concordância do Juiz, se o queixoso requer a sua intervenção como assistente, após a prolação deste despacho o processo está findo, pelo que não deve ser admitida a sua intervenção nos autos, na qualidade de assistente
     

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