Assistente. Momento da constituição
ASSISTENTE. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº 42/09.0PBTMR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: COMARCA DE TOMAR – 2º J
Legislação: ARTIGO 68º, 3 CPP
Sumário:
- A qualidade de assistente tem de se verificar antes da prolacção da decisão que o afectou,
- Tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento com fundamento em dispensa de pena, perante o despacho de concordância do Juiz, se o queixoso requer a sua intervenção como assistente, após a prolação deste despacho o processo está findo, pelo que não deve ser admitida a sua intervenção nos autos, na qualidade de assistente