Acidente de viação

ACIDENTE DE VIAÇÃO
APELAÇÃO Nº
312/07.2TBCNT.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 01-06-2010
Tribunal: CANTANHEDE 
Legislação: ARTS. 483, 493, 498 CC, 441 C COMERCIAL, LEI Nº24/2007 DE 18/7
Sumário:

  1. No caso de sub-rogação legal pela seguradora que satisfez ao lesado a indemnização por virtude do disposto no artº 441º do C. Comercial, contra o alegado responsável por acidente de viação, em sede de responsabilidade aquiliana, o prazo de prescrição conta-se não a partir da data do sinistro – artº498º nº1 do CC – mas apenas a partir daquele cumprimento – nº2 do citado artigo.
  2. O concessionários de auto-estradas têm, para elidir a legal presunção de culpa que sobre eles impende, de provar factos pelos quais se possa razoavelmente concluir que cumpriram as suas obrigações de segurança e zelo pelo seu bom estado de conservação, vg. que a vedação estava erigida de acordo com as dimensões e materiais legalmente exigidos e que se encontrava em bom estado de conservação numa dimensão ou distancia adequadas atento o tipo de obstáculo que originou o embate.
  3. Não se pode considerar operada tal elisão quando, no embate de um veículo com um cão de raça pastor alemão, apenas se prova que a vedação estava em boas condições numa distancia máxima ao local do sinistro de setenta metros e somente num sentido de transito.

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