Inventário. Prestação de contas. Cabeça-de-casal

INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA-DE-CASAL 
APELAÇÃO Nº 
14-A/1998.C2
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 25-05-2010

Votação: UNANIMIDADE
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL 
Legislação: ARTS.2079, 2086, 2089, 2093 CC, 1014, 1015, 1016 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no art 1014º do CPC, o objecto da acção de prestação de contas deve cingir-se ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e à eventual condenação no pagamento do saldo que se apurar.
  2. Deve considerar-se como receita obtida o dinheiro que a cabeça-de-casal efectivamente recebeu como crédito da herança, sobre terceiro (o banco ….), durante o cabeçalato e não distribuiu pelos herdeiros.
  3. Os juros que esse dinheiro teria produzido mas não constam ter sido produzidos efectivamente não constituem receita obtida a aprovar.
  4. O valor locativo da casa do património hereditário, utilizada pela cabeça-de-casal para habitação, não representando o ingresso de qualquer rendimento efectivo, não deve ser computado como receita obtida a aprovar.
  5. O processo de prestação de contas não se coaduna com larga indagação sobre a eventual responsabilidade civil ou o enriquecimento sem causa da cabeça-de-casal.
  6. Estando o cabeça-de-casal a habitar a casa pertencente ao património hereditário, deve entender-se, na falta de prova em sentido diverso, que a habita por força do cabeçalato e dentro dos poderes de administração (art. 2079º do CC), o que constitui causa legítima da detenção.
  7. O juiz deve julgar prudentemente as contas apresentadas e, para isso, deve previamente obter as informações necessárias e fazer as averiguações convenientes.

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