Reclamação para a conferência. Natureza
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. NATUREZA
RECURSO CRIMINAL Nº 685/13.8PBVIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 15-01-2020
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL)
Legislação: ART.º 417.º, N.ºS 6 E 8, DO CPP
Sumário:
- Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei n.º 48/2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão: – decisões da competência do relator (art.º 417.º, n.º 6 com referência ao art.º 420.º); – em conferência (art.º 419.º); e – em audiência (art.º 423.º).
- Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º 417.º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
- A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator.
- Visto o enunciado do art.º 412.º, n.º 1, do CPP, não colhe o entendimento segundo o qual a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso, pois isso equivaleria a fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões, bem como a ratio legis de um enunciado, por artigos, de resumo da motivação do recurso, que tem por objetivo formular a definição, clara, do objeto do recurso e, assim, permitir o exercício do contraditório e habilitar o tribunal de recurso a decidi-las, com objetividade.
- Quando (como é o caso) o reclamante não rebate os fundamentos da decisão sob reclamação (antes sustenta que – apesar do prévio convite ao aperfeiçoamento – lhe assiste o direito de, nas conclusões, reproduzir a motivação do recurso ou ter direito a novo convite ao aperfeiçoamento), a motivação da reclamação deixa incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação e daí que se imponha indeferi-la.