Tráfico de pessoas; bem jurídico tutelado. Execução vinculada. Situação de especial vulnerabilidade da vítima

TRÁFICO DE PESSOAS; BEM JURÍDICO TUTELADO. EXECUÇÃO VINCULADA. SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE DA VÍTIMA
RECURSO CRIMINAL Nº
1311/17.1T9VIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-01-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Legislação: ART.º 160.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E D); 2, 3 E 8 DO CP
Sumário:

  1. As disposições constantes do art.º 160.º do CP foram introduzidas pela Revisão Penal de 2007, na sequência de exigências internacionais e europeias, e, com tais alterações alargou-se o âmbito do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual em país estrangeiro (que constava do art.º 169.º), também ao tráfico com fins de exploração laboral ou de extração de órgãos.
  2. O crime de tráfico de pessoas deixou de estar integrado no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e passou a constar do capítulo IV, «Dos crimes contra a liberdade pessoal», constituindo hoje um crime de quase-escravidão.
  3. Em termos sucintos pode afirmar-se que o bem jurídico aí protegido é a liberdade pessoal, de decisão e ação de outra pessoa, consumando-se o ilícito quando a prática de qualquer uma das condutas típicas atinge de forma radical e direta a vítima na sua dignidade como pessoa humana.
  4. O crime de tráfico de adultos é um crime de execução vinculada quanto aos meios utilizados. Assim, a entrega, o alojamento ou acolhimento de pessoa maior de idade, entre outras condutas, para aqueles fins ilícitos, tem de ser precedida ou acompanhada de algum dos meios referidos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 160.º do CP.
  5. Salvo, porém, sendo a vítima de menor idade, pois que então, e de acordo com o n.º 2 do art.º 160.º do CP, pode ser praticado por «qualquer meio».
  6. E, se cometido através da utilização de tais meios, integrando a agravante do n.º 3 do art.º 160.º do CP.
  7. O aproveitamento de situação de especial vulnerabilidade da vítima, que integra os meios de execução do crime aludidos na al. d), do mesmo n.º 1 do art.º 160.º do CP, é um conceito de difícil determinação. Pode considerar-se que estará nesta situação quem não tem uma alternativa real e aceitável senão submeter-se ao que lhe é proposto.
  8. A descrita conduta do arguido, em relação à (então) menor TS, entre fevereiro e março de 2017, violou de modo radical e direto a dignidade como pessoa desta menor, integrando, por isso, os elementos constitutivos do crime de tráfico de menor, p. e. p. pelo art. 160.º, n.ºs 1, alíneas a) e d) e 3 do CP.
  9. Por seu turno, a factualidade assente quanto ao período compreendido entre novembro de 2017 e 12 de fevereiro de 2018, porquanto também violadora em grau elevado da dignidade de TS, preencheu a previsão típica do crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160.º, n.º 1, alínea a) do CP. 

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