Prazo. Acto processual. Multa. Penalização

PRAZO. ACTO PROCESSUAL. MULTA. PENALIZAÇÃO

RECLAMAÇÃO Nº 958/12.7TBCBR-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 22-01-2013
Tribunal: COIMBRA VARA MISTA 1º S 
Legislação: ART.145 CPC
Sumário:

  1. A validade da prática de acto num dos 3 dias subsequentes ao termo do prazo fora das situações de justo impedimento fica dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece no art. 145º do CPC.
  2. Só é válido o acto praticado por mandatário fora de prazo se for paga a multa devida de imediato, ou não sendo esta paga de imediato, se for paga esta e a penalização de 25% prevista no nº6 do citado art. 145º.
  3. Constatando o pagamento fora de prazo da referida multa, deve a secretaria notificar o interessado para pagar a referida penalização de 25% dessa multa.
  4. Só o pagamento integral da multa e da referida penalização de 25%, quando devido, valida a prática do acto fora de prazo.

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