Acidente de viação. Prescrição. Suspensão da prescrição. Registo automóvel. Danos. Privação do uso. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REGISTO AUTOMÓVEL. DANOS. PRIVAÇÃO DO USO. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3654/03.2TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 22-01-2013
Tribunal: LEIRIA 1º J C
Legislação: ARTS.306, 334, 483, 662, 566, 570 CC, 661 CPC, DL Nº 54/75 DE 15/12
Sumário:

  1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (arts. 347º e 350º do C.Civil) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
  2. Constitui uma atitude claramente negligente e demonstrativa de incúria por parte do lesado, o facto de este ter confiado no teor da “participação de acidente de viação” lavrada pela entidade policial quanto à identificação de quem era o “proprietário” do veículo lesante, assim deixando de consultar a certidão de matrícula de tal veículo na C.R.Automóvel competente na qual constava estar inscrita outra pessoa como “proprietário”.
  3. O prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano, pois que, da melhor interpretação do art. 498º, nº1 do C.Civil e sua devida conjugação com o disposto no art. 306º, nº1 do mesmo C.Civil, resulta que o lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste.
  4. Agindo o lesado em erro que lhe é imputável quanto à pessoa do “proprietário”, não opera a suspensão do decurso do prazo prescricional no quadro previsto no art. 321º, nº1 do C.Civil.
  5. A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização, salvo quando nem sequer estiver balizado o período temporal dessa privação.
  6. Neste último caso deve então ter lugar uma condenação no que se vier a liquidar (art. 661º, nº2 do C.P.Civil).
  7. E deixa de ter direito à indemnização pelos custos do parqueamento do veículo danificado a aguardar reparação, o lesado que adquire um outro veículo para a satisfação das suas necessidades de circulação, cessação que deve considerar-se a partir desta última data (cf. arts. 570º e 334º do C.Civil).

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