Providência cautelar não especificada. Pressupostos. Prejuízo superior ao dano evitável

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. PRESSUPOSTOS. PREJUÍZO SUPERIOR AO DANO EVITÁVEL
APELAÇÃO Nº 2586/23.2T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 362º, Nº1, E 368º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que aludem os arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, ambos do C.P.C. (probabilidade séria de existência do direito invocado e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito).
II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 368º, nº2, do C.P.C.).
(Sumário elaborado pelo Relator)
