Providência cautelar comum. Pressupostos. Fundado receio de lesão. Gravidade do dano. Uso abusivo da providência. Indeferimento liminar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM. PRESSUPOSTOS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO. GRAVIDADE DO DANO. USO ABUSIVO DA PROVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 297/24.0T8LMG-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 362.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Na providência cautelar comum, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação implica que dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil – a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte.
II – O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.
III – Sucede que, antecipando uma acção judicial, é natural que o procedimento cautelar se suporte na normalidade da maior demora da acção, mas esta realidade não pode apreciar-se abstractamente quando o procedimento vem a ser instaurado na pendência da acção, e mais, quando esta já decorre, e decorre, em termos de duração, sem evidenciar qualquer atraso por parte do requerido.
IV – Os tribunais devem estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrária, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide.
V – Até porque, a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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