Prova testemunhal. Substituição de testemunha. Aditamento ou alteração do rol de testemunhas

PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 3049/20.3T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 01-02-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 508.º, N.º 1 E 598.º, N.º 2, AMBOS DO CPC
Sumário:

  1. O pedido de aditamento ou de alteração do rol de testemunhas previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC não carece de ser fundamento, contrariamente ao que sucede com a substituição de testemunhas prevista no n.º 2 do artigo 508.º do mesmo diploma.
  2. Não é admissível o aditamento ao rol de testemunhas requerido dezanove dias antes da efectiva realização da audiência final.
  3. A substituição de testemunha deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina e não apenas em plena audiência de julgamento.

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