Arrendamento rural. Caducidade. Renovação. Redução a escrito. Recusa justificada de redução a escrito

ARRENDAMENTO RURAL. CADUCIDADE. RENOVAÇÃO. REDUÇÃO A ESCRITO. RECUSA JUSTIFICADA DE REDUÇÃO A ESCRITO
APELAÇÃO Nº 3249/19.9T8CBR.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 01-02-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS3.º, 15.º, 22.º E 24.º DO DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25-10
Sumário:

  1. O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se, no prazo de 180 dias após a morte deste, os titulares do direito à transmissão do arrendamento não comunicarem por escrito ao senhorio a sua vontade de continuar como arrendatários.
  2.  O facto de, após a morte do arrendatário, os titulares do direito à transmissão do arrendamento, se manterem no gozo do prédio não tem por efeito a renovação do contrato nem a formação de um novo.
  3. A redução a escrito dos contratos de arrendamento rural constitui uma «formalidade ad probationem».
  4. É de considerar que o arrendatário recusa justificadamente a redução a escrito do contrato que lhe é proposto pelo senhorio quando ele contém cláusulas contrárias à realidade e não reconhece direito de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio.
  5. Se o arrendamento não for denunciado nem cessar por outra qualquer outra causa, renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda que se ultrapasse o prazo máximo por que pode ser celebrado.

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