Propriedade horizontal. Partes comuns. Defeitos. Eliminação dos defeitos. Legitimidade. Denúncia. Factos essenciais. Factos complementares ou concretizadores

PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTES COMUNS. DEFEITOS. ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
APELAÇÃO Nº 2281/20.4T8LRA-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 01-02-2022
Tribunal : JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 1437.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 4.º, 5.º E 5.º-A DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO E ARTIGO 5.º, N.ºS 1 E N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC.
Sumário:

  1. É o administrador do condomínio e não o condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos.
  2. Já relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato de compra e venda de fracção autónoma por defeitos existentes nas partes comuns só os condóminos os podem exercer individualmente.
  3. A suspensão do prazo a que se refere o artigo 5.º-A do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, vale apenas para o prazo de interposição da acção destinada a fazer valer os direitos do consumidor previstos no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
  4. Na acção proposta pelo consumidor destinada a fazer valer os direitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador.

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