Processo sumário. Processo abreviado. Forma da sentença. Pena de substituição não detentiva
PROCESSO SUMÁRIO. PROCESSO ABREVIADO. FORMA DA SENTENÇA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO NÃO DETENTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 25/15.1GAIDN.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 13-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (IDANHA-A-NOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1)
Legislação: ART. 389-A, N.º 5, DO CPP (ADITADO PELA LEI N.º 26/2010, DE 30-08)
Sumário:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010 quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, visaram tão só a aplicação de penas privativas da liberdade (ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário) – n.º 5 do art. 389º-A e art. 391º-F do CPP -, e não as penas, não detentivas, aplicadas em substituição daquelas.