Ofensa à integridade física simples. Dispensa de pena
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES. DISPENSA DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 569/13.0PBCTB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 13-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 143.º, N.º 1 E 74.º, DO CP
Sumário:
- O crime de ofensa à integridade física simples tutela o bem jurídico integridade física – compreendendo a integridade corporal e a saúde física.
- E tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 143º, nº 1 do C. Penal): [Tipo objectivo] – Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa; [Tipo subjectivo] – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal.
- A acção típica, a agressão, pode ser realizada através de um sem número de diferentes comportamentos do agente mas o que, para o caso, importa reter, é que podem existir ofensas ao corpo sem que, simultaneamente, exista uma ofensa à saúde do ofendido.
- Apurando-se que a ilicitude do facto é reduzida, uma vez que tudo acontece no decurso de uma discussão mas em que o contacto físico é de baixa intensidade e do qual não resultaram consequências significativas, não havendo sequer uma lesão física a reportar. Neste contexto, e dada a pré-existência do problema familiar de partilha de herança, consideramos que o grau de culpa do arguido é reduzido.
- Não existindo lesões não há danos a ressarcir ou a compensar e, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a inserção social e laboral do arguido, estão verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 74º do C. Penal inexistindo razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena.