Processo especial de revitalização ( PER ). Plano de não homologação
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER ). PLANO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 170/14.0TBCDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.17-A, 17 G CIRE
Sumário:
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).