Incompetência material. Tribunal administrativo. Remessa do processo. Oposição. Injunção

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. REMESSA DO PROCESSO. OPOSIÇÃO. INJUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
141587/13.5YIPRT-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 96º E 99º Nº2 DO CPC, DL Nº 218/99 DE 15/6
Sumário:

  1. Para os efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do NCPC, no caso remessa dos autos ao tribunal administrativo, deve considerar-se injustificada a oposição de um demandado em requerimento de injunção, para cobrança de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, quando este tem possibilidade de se defender abertamente, arguindo nulidades, excepções dilatórias e peremptórias, apenas não podendo deduzir reconvenção.
  2. Sendo, todavia, este o único mecanismo que em concreto invoca para considerar limitada a sua possibilidade de defesa, por não poder peticionar reconvencionalmente, por sua vez, o pagamento ao demandante de valores pecuniários decorrentes de tratamentos prestados por ele demandado a utentes beneficiários do demandante, sem que, contudo, lhe esteja defeso arguir a excepção de compensação.
  3. Devendo tal oposição considerar-se, também, injustificada por ser esse regime da injunção o que o legislador mandou aplicar no actual art. 1º, nº 2, do DL 218/99, de 15.6, que rege as cobranças de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e não o regime do processo administrativo, ainda que eventualmente permissivo de uma defesa com maior latitude.

Consultar texto integral