Processo de inventário. Notário. Recurso. Competência do tribunal

PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOTÁRIO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº
64/16.5T8CNT-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 67, 68, 644 CPC, ARTS3, 7, 76, 82 LEI Nº 23/2013 DE 5/3, LEI Nº 117/2019 E 13/9
Sumário:

  1. Cabendo recurso de decisão notarial (não jurisdicional) no âmbito de autos de inventário instaurados segundo o regime decorrente da Lei n.º 23/2013, de 05-03, a competência para a sua apreciação cabe ao Tribunal Judicial de Comarca e não ao Tribunal da Relação.
  2. À Relação apenas cabe conhecer dos recursos nesse âmbito instaurados de decisões judiciais (as do dito Tribunal de Comarca). 

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