Doação. Quinhão hereditário. Pacto sucessório. Incapacidade. Ação de interdição. Pendência. Atos anuláveis. Prejuízo

DOAÇÃO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. PACTO SUCESSÓRIO. INCAPACIDADE. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PENDÊNCIA. ATOS ANULÁVEIS. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº
505/17.4T8LMG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 149, 946, 1756, 2028. 2058, 2170 CC
Sumário:

  1. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados, sejam relevantes para a questão de direito atento o pedido e as várias soluções jurídicas plausíveis; assim, se se pede a prova de factos que não substanciam os fundamentos recursivos, eles, vg., atento o princípio do artº 130º do CPC, não podem ser considerados.
  2. Provando-se apenas que alguém cedeu gratuitamente o seu direito a metade da meação e quinhão hereditário que lhe pertencia por óbito de seu marido, tal não consubstancia pacto sucessório ou doação por morte do doador, proibidos pelos artºs 2028º e 946º do CC.
  3. A substanciação do conceito de prejuízo como requisito do artº 149º do CC, necessário à anulação de atos praticados pelo interditando/inabilitando na pendência da acção, é a seguinte: i) Se o ato for oneroso deve apreciar-se, sensata mas sagazmente, na perspectiva do homo prudens atentas as circunstâncias envolventes; ii) Se o ato for gratuito o ato deve sempre ter-se como prejudicial, ou, ao menos, como tal ser presumido, e competindo ao beneficiado ilidir tal presunção. 

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