Processo de inventário. Execução por tornas. Venda da habitação permanente do executado. Inaplicabilidade da regra da sustação da venda

PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO POR TORNAS. VENDA DA HABITAÇÃO PERMANENTE DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA SUSTAÇÃO DA VENDA
APELAÇÃO Nº 114/20.0T8PBL-E.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO CENTRAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 549º, Nº2, 704.º, N.º 5, 728º, 729º, 733º, Nº5, 785.º, 1121º, Nº1, 1122º, Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Na execução por tornas prevista no art. 1122º, nº2, do C.PC. não há lugar à penhora do bem que se pretende vender.
II – No mesmo procedimento não tem lugar a citação do executado, sendo inaplicáveis as regras que, na acção executiva em geral, se ocupam da oposição à penhora e dos embargos de executado.
III – O incidente previsto no art. 733º, nº5, do C.P.C., que diz respeito à sustação da venda que incide sobre a habitação permanente do executado, não tem lugar no âmbito do procedimento regulado no art. 1122º, nº2, do C.P.C., uma vez que tal incidente pressupõe a dedução de embargos ou a oposição à penhora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
