Procedimento cautelar. Embargo de obra nova. Propriedade horizontal. Parte comum

PROCEDIMENTO CAUTELAR. EMBARGO DE OBRA NOVA. PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTE COMUM
Apelação Nº 1408/26.7T8CBR.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 1421.º, 1422.º E 1425.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 397.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
i) As janelas de uma fracção autónoma existentes na fachada de um prédio, não constituem uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal;
ii) O disposto no art. 1422º, nº 2, a), e 3, do CC, confina-se às inovações feitas nas fracções autónomas;
iii) O art. 1425º, nº 1, do CC, acolhe um conceito de inovação que abarca as alterações de substância e forma da parte comum;
iv) A mera substituição das janelas e dos caixilhos nos locais em que já existiam, mantendo as mesmas dimensões e localização e utilizando materiais com côr e caraterísticas semelhantes, não constitui uma inovação, nos termos do disposto no art. 1425º, nº 1, do CC;
v) Igualmente não se tendo provado que afectasse a linha arquitectónica do edifício ou o arranjo estético do prédio, logo não carecendo de aprovação dos condóminos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
