Ação executiva. Decisão do agente de execução. Admissão do recurso

AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO. ADMISSÃO DO RECURSO
APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº 1717/20.9T8SRE.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 723.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
i) Face ao texto terminante da lei, no art. 723º, nº 1, c), do NCPC, salvo situação excepcional, não é possível recorrer da decisão do juiz a quo que incide sobre as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução (AE);
ii) Só é admissível uma interpretação restritiva do dispositivo proibitivo do recurso nos casos de decisão do AE que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução (em face do art. 853º, nº 2, b), do NCPC;
iii) Ainda que abstractamente fosse admissível recurso nos casos de domínio vinculado ao da legalidade, no caso isso não acontece, pois o AE poderia tomar duas decisões sobre a taxa de juros moratórios e tomou uma das possíveis, com posterior supervisão e aceitação do juiz a quo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
