Prisão por dias livres. Falta. Presença. Estabelecimento prisional. Incumprimento. Culpa
PRISÃO POR DIAS LIVRES. FALTA. PRESENÇA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCUMPRIMENTO. CULPA
APELAÇÃO Nº 60/15.0TXCBR-D.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Legislação: ARTS. 487.º DO CPP E 125.º DO CEPMPL
Sumário:
- Não indicando a lei – mais concretamente, o artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, em que circunstâncias podem ser consideradas justificadas as faltas ao cumprimento da prisão por dias livres, para a aplicação da cominação prevista no n.º 4 da referida norma (cumprimento contínuo da prisão), não se pode prescindir da ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de estar a incumprir a obrigação de se apresentar no estabelecimento prisional.
- Com efeito, assim é relativamente a outras modificações da pena, como é o caso da substituição da multa por prisão (artigos 43.º, nº 2, e 49.º, nº 3, do CP) ou a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56.º do mesmo diploma), sendo que, embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tem-se entendido que tal não dispensa o tribunal dessa averiguação.