Livrança. Aval. Portador imediato. Plano de revitalização

LIVRANÇA. AVAL. PORTADOR IMEDIATO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
780/14.6TBVIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 27-06-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ART. 514º DO C.C.
Sumário:

  1. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado visam apenas a revitalização do concreto devedor a que se reporta e não a revitalização de qualquer outro devedor que responda solidariamente pela mesma obrigação, não podendo este opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização a este respeitante.
  2. A aprovação de um plano de insolvência da sociedade subscritora de uma livrança, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas.
  3. Se o avalista tiver tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador da livrança as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas.
  4. Uma vez que in casu a livrança se encontra no domínio das relações mediatas e os avalistas nem sequer participaram no pacto de preenchimento, não podem opor ao portador da livrança, o que alegam quanto ao modo como foi emitida a livrança, bem como, igualmente, não lhes é lícito discutir os termos do contrato de abertura de crédito que subjaz a tal emissão.

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