Prescrição presuntiva. Profissão liberal
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. PROFISSÃO LIBERAL
APELAÇÃO Nº 309674/11.7YIPRT. C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: ART.317 CC
Sumário:
- O que releva para o efeito de aplicação do art. 317 alª c) do C.C. é a natureza dos serviços em causa e não a qualidade da pessoa (singular ou sociedade), que presta, ou a quem os serviços são prestados.
- Sendo o crédito derivado de serviços que substancialmente se enquadram no exercício duma profissão liberal, resulta indiferente que, no caso, estes tenham sido prestados a uma sociedade ou a uma pessoa singular, pois que, quer da letra quer do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os recebe, ou da entidade que os presta.