Prescrição. Citação presumida. Reconhecimento do direito. Abuso do direito

PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ABUSO DO DIREITO
Apelação Nº 5043/25.9T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 298.º, 323.º, 334.º E 325.º 334.º DO CÓDIGO CIVIL E 337.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I. A regra da «citação ficta» ao 5.º dia só aproveita ao autor se a ação/citação for requerida pelo menos cinco dias antes de terminar o prazo e o atraso não lhe for imputável (art.º 323.º CC)
II. O reconhecimento do crédito pela ré constitui um facto interruptivo da prescrição, previsto no artigo 325.º do Código Civil; não é matéria de conhecimento oficioso. Cabe ao autor alegá-lo oportunamente como contra exceção à prescrição invocada pela ré — em regra, na resposta à contestação/exceção — e provar os factos concretos que o revelam (art.º 325º CC).
III. A orientação predominante da jurisprudência é que o abuso do direito, incluindo o venire contra factum proprium, é de conhecimento oficioso e pode, por isso, ser suscitado pela primeira vez nas alegações de apelação, apesar de constituir questão nova.
IV. Contudo, há uma limitação decisiva: a Relação apenas o pode conhecer com base em factos que já tenham sido alegados, submetidos a contraditório e dados como provados — ou que venham validamente a ser adquiridos no processo. Não pode atender a factos essenciais novos introduzidos apenas no recurso para preencher os requisitos da tutela da confiança.
V. O Tribunal Constitucional já decidiu que não é materialmente inconstitucional a interpretação de que para operar a interrupção ficta do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, a citação tem de ter sido requerida com pelo menos cinco dias de antecedência sobre o termo da prescrição; não basta que o atraso na citação não seja imputável ao trabalhador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
