Princípio da igualdade de tratamento das partes. Junção de documento. Protesto de junção de documento

PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES. JUNÇÃO DE DOCUMENTO. PROTESTO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Apelação Nº 124/24.7T8OHP-C.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4.º E 423.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. O princípio da paridade de armas (artigo 4.º do CPC) exige que as partes disponham de idênticos meios, estando vedado ao tribunal condicionar a admissibilidade de um meio de prova à mera anuência ou oposição da contraparte.
II. Configura-se inadequado o facto de o juiz, em audiência de julgamento, sugerir que a junção de um documento requerida por uma parte dependeria do consentimento da outra.
III. Contudo, a atividade jurisdicional afere-se pelo conteúdo substantivo da decisão final e não pelo itinerário verbal ou declarações provisórias ocorridas na pendência do ato.
IV. Se o despacho que decide o requerimento de junção de documento acaba por indeferi-lo, com base exclusiva em critérios objetivos e nas regras legais estritas que disciplinam a produção de prova em julgamento, o tribunal dá primazia ao critério legal e exerce autonomamente o seu poder de julgar.
V. Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados respeitam a factos essenciais já anteriormente alegados nos autos pelas partes.
VI. Sem alegação e prova de que a apresentação de um documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nova e imprevisível, não se pode considerar tempestiva a sua apresentação.
VII. O mero “protestar” pela junção de um documento é um ato processualmente inócuo, porquanto a mera intenção ou anúncio de praticar um ato não equivale à sua efetiva realização, não podendo daí derivar quaisquer consequências jurídicas idênticas às do ato omitido.
VIII. O protesto pela junção de documento não releva para o cômputo dos prazos preclusivos fixados no artigo 423.º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que a sua apresentação tardia, desacompanhada da alegação e prova da impossibilidade de junção com o articulado respetivo, determina a preclusão do direito à sua junção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
