Plano de insolvência. Princípio da igualdade dos credores. Créditos tributários. Tratamento diversificado. Homologação. Controlo de legalidade

PLANO DE INSOLVÊNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TRATAMENTO DIVERSIFICADO. HOMOLOGAÇÃ. CONTROLO DE LEGALIDADE

APELAÇÃO Nº 148/25.9T8ACB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 194.º, 215.º, 216.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE, 30.º DA LGT E 437.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o plano de insolvência não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano evidenciem um tratamento mais favorável de determinados credores em relação aos demais.
II – Tendo em conta a natureza e o regime legal próprio a que estão submetidos os créditos tributários, a circunstância de o plano prever o pagamento integral (ainda que em prestações) desses créditos e sujeitar os créditos comuns a um perdão de 50% do capital e perdão integral de juros não configura violação do princípio da igualdade que deva obstar à homologação do plano.
III – A mera circunstância de o plano de insolvência fazer alusão – na descrição do plano de negócios – à utilização de veículos que não pertencem à Insolvente e em relação aos quais já se mostra extinto (por resolução) o contrato de locação financeira que legitimava a sua utilização, sem que tenha sido estabelecida qualquer medida ou providência concretas relacionadas com a propriedade daqueles veículos, com o cumprimento/execução dos respectivos contratos de locação (já resolvidos) ou com a devolução dos referidos bens não interfere com o direito do credor proprietário desses veículos e com o direito de exigir a respectiva entrega e não obsta à homologação do plano.
IV – O papel do juiz no âmbito da homologação ou recusa de homologação do plano, nos termos previstos no art.º 215.º, limita-se ao controlo da sua legalidade, sem que lhe caiba apreciar o mérito e viabilidade do plano; a inviabilidade ou falta de credibilidade do plano não corresponde a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo que possam e devam conduzir à recusa da sua homologação nos termos do citado art.º 215.º.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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